Com a aproximação das eleições, o cenário político se agita, e a linha que separa a pré-campanha eleitoral da propaganda antecipada torna-se tênue e sujeita a interpretações. O embate entre os interesses dos pré-candidatos em promover suas ideias e projetos e as normas que regulam a propaganda eleitoral constitui um tema central no atual contexto democrático.
Nesse embate, temos de um lado a propaganda eleitoral antecipada, que é entendida como aquela realizada antes do dia 16 de agosto do ano da eleição, data a partir da qual é permitida a realização de propaganda eleitoral, conforme o caput art. 36 da Lei nº 9.504/97. E, por outro lado, o art. 36-A da Lei nº 9.504/97, o qual elenca diversas situações as quais, ainda que ocorridas fora do período permitido, não configuram propaganda antecipada e que, por conseguinte, podem ser realizadas na pré-campanha.
De acordo com esse dispositivo, a menção à pretensa candidatura, a exposição das qualidades pessoais dos pré-candidatos e outras atividades podem ser realizadas sem configurar propaganda antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.
Não obstante, apesar da norma falar apenas de pedido explícito de voto, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o conceito de “palavras mágicas” como aquelas expressões que, mesmo sem um pedido direto de voto, induzem o eleitor a uma determinada escolha ou manifestam apoio a um candidato de forma subliminar. Assim, mesmo sem um pedido explícito, a utilização de expressões que sugiram apoio ou preferência por determinado candidato pode configurar propaganda eleitoral antecipada.
Portanto, segundo a jurisprudência consolidada do TSE, a análise de casos de propaganda eleitoral antecipada leva em consideração não apenas o teor literal das mensagens, mas também o contexto e a intenção por trás delas.
Um exemplo elucidativo desse entendimento do TSE, pode ser encontrado no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial Eleitoral nº 060010778. Nesse caso específico, os agravantes, que incluíam um pré-candidato ao cargo de governador de Roraima em 2022 e seu partido político, foram condenados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE/RR) ao pagamento de multa por propaganda eleitoral antecipada.
O agravo interno tratou da divulgação de um vídeo com jingle em redes sociais, especificamente no Instagram e no Facebook, pelo pré-candidato. O jingle continha a frase “eu vou com ele, vem também. Antônio Denarium mais uma vez”, claramente fazendo referência à reeleição do pré-candidato. Essa frase foi considerada pelo TSE como uma das chamadas “palavras mágicas”, que são expressões capazes de configurar um pedido explícito de votos, mesmo sem uma solicitação direta.
O tribunal também considerou a responsabilidade do partido político, uma vez que o símbolo e o número de urna da sigla foram divulgados na postagem, além da expressão “Progressistas: oportunidades para todos” ao final do vídeo. Esses elementos foram interpretados como indicativos do prévio conhecimento e envolvimento da legenda na propaganda eleitoral irregular.
Diante da reincidência e dos elementos apresentados, o tribunal manteve a multa estabelecida pelo TRE/RR no valor de R$ 15.000,00 para o pré-candidato e R$ 10.000,00 para o partido político.
Esse caso exemplifica a aplicação da legislação eleitoral e da jurisprudência do TSE no que diz respeito à propaganda eleitoral antecipada, destacando a importância do cuidado na divulgação de conteúdos em redes sociais e em outras plataformas digitais durante o período pré-eleitoral.
Portanto, diante do dinamismo e da complexidade do cenário político-eleitoral, é fundamental que os atores políticos e a sociedade em geral estejam atentos aos limites estabelecidos pela legislação eleitoral, a fim de garantir a igualdade de oportunidades entre os concorrentes e a legitimidade do processo democrático.
Por Brenno Ribas
Advogado; Doutorando em Direito da Universidade de Alcalá; Mestre em Ciências Jurídico-Publicísticas pela Universidade Lusófona do Porto; Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Única; Corregedor Auxiliar da OAB/PE; Professor Universitário do curso de Direito da UniFavip Wyden; Pesquisador/Autor jurídico.