Recentemente, houve uma disseminação de informações equivocadas em alguns veículos de comunicação acerca do uso de paródias em jingles eleitorais. É essencial esclarecer que a paródia para fins de campanha eleitoral não está proibida. A Resolução 23.732/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não veda o uso de paródias, mas regula a possibilidade de o autor da obra original buscar a proibição judicial do uso não autorizado de sua criação.
O artigo 23-A da mencionada resolução estabelece que, em caso de uso não autorizado de uma obra artística, o autor tem o direito de dirigir uma petição ao juiz eleitoral solicitando a cessação imediata dessa conduta. Em outras palavras, o que a norma faz é proteger o direito do autor, permitindo que ele busque a tutela jurisdicional caso se sinta lesado pelo uso de sua obra em uma campanha eleitoral, mas não impede preventivamente o uso de paródias.
Um ponto crucial é que não há uma exigência de que o candidato, de forma prévia, solicite autorização ao autor da obra antes de utilizar uma paródia em sua campanha. Entretanto, ao receber uma notificação do autor, o candidato deve cessar imediatamente o uso da obra. Caso contrário, poderá sofrer as consequências legais que incluem a retirada do jingle do ar e possíveis sanções que poderiam afetar sua candidatura.
Portanto, os candidatos podem, sim, utilizar paródias em suas campanhas, desde que estejam cientes de que o autor da obra tem o direito de contestar esse uso. A recomendação é que, ao ser notificado pelo autor, o candidato aja prontamente para evitar qualquer prejuízo à sua campanha.
Este esclarecimento é fundamental para que os candidatos e suas equipes de campanha possam atuar com segurança jurídica, respeitando os direitos autorais e evitando mal-entendidos que possam gerar conflitos desnecessários durante o período eleitoral.
Por Brenno Ribas
Advogado; Doutorando em Direito da Universidade de Alcalá; Mestre em Ciências Jurídico-Publicísticas pela Universidade Lusófona do Porto; Especialista em Direito Eleitoral pela PUC-MG; Especialista em Direito Constitucional pela Faculdade Única; Corregedor Auxiliar da OAB/PE; Professor Universitário do curso de Direito da UniFavip Wyden; Pesquisador/Autor jurídico.