Já não é novidade que diversos procedimentos antes exclusivamente judiciais vêm sendo possível serem realizados nas Serventias Notariais — os Cartórios. Esse movimento crescente de extrajudicialização tem como principal objetivo desafogar o Poder Judiciário e proporcionar soluções mais céleres, em contraste com a morosidade judicial, que dificilmente conclui um processo em menos de dois anos.
Desde 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441/2007, passou a ser possível realizar o inventário por via extrajudicial, ou seja, de forma administrativa, diretamente no Cartório de Notas. No entanto, o procedimento exige o cumprimento de alguns requisitos: todos os herdeiros devem ser maiores e capazes, e deve haver consenso entre eles.
No entanto, observou-se que várias situações de consenso entre herdeiros ainda eram levadas ao Judiciário pelo simples fato de haver herdeiros menores de idade ou pela necessidade de venda de um bem do espólio para custear as despesas do próprio inventário. Isso impossibilitava o uso da via extrajudicial, mesmo quando não havia litígio.
Diante dessa realidade, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) alterou a Resolução nº 35/2007, que regulamenta a atuação notarial nos inventários. Passou-se, então, a permitir a realização do inventário extrajudicial em cartório mesmo com a existência de herdeiro menor de idade. Para isso, a escritura deverá ser remetida ao Ministério Público (MP) para sua apreciação. Caso o MP concorde com a partilha, o inventário será concluído; caso contrário, poderá ser remetido ao Judiciário.
Além disso, o inventariante pode ser autorizado, por escritura pública, a vender bens móveis e imóveis do espólio, desde que estejam discriminadas todas as despesas do inventário, como impostos, custas e honorários advocatícios; haja a vinculação de parte ou da totalidade do valor da venda ao pagamento dessas despesas; e não existam impedimentos judiciais à respectiva venda.
Agora, mesmo quando há menores de idade ou a necessidade de venda de um bem, a via extrajudicial pode ser a melhor opção, garantindo agilidade, economia e segurança jurídica às famílias.
Por Luís Maciel
Advogado. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito e em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Caruaru/PE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).