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A renovação do contrato de locação comercial, independentemente da vontade do locador

Por vezes, quando um comércio vai ser instalado em um local, a pessoa que investe nesse negócio não pretende que ele tenha um tempo determinado para encerramento de suas atividades. Pensando nisso, a Lei de Locações (Lei n. 8.245/91) trouxe a possibilidade de renovação compulsória do prazo de locação comercial, permitindo ao inquilino continuar suas operações por mais tempo, garantindo maior estabilidade para o negócio.

A renovação compulsória significa que o inquilino terá direito à renovação do contrato de locação comercial, caso assim deseje, independentemente da vontade do locador do imóvel. No entanto, para que essa renovação seja válida, a lei estabelece alguns requisitos específicos que devem ser atendidos. Entre esses requisitos, destacam-se a necessidade de que o contrato de locação tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado.

Além disso, é necessário que o prazo mínimo do contrato, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos. Outro ponto crucial é que o inquilino deve ter exercido, pelo menos, três anos ininterruptos, a mesma atividade no imóvel locado. Importante destacar que o inquilino deve ingressar com a ação de renovação compulsória no intervalo de um ano a seis meses antes do término do contrato vigente, para garantir seus direitos.

Essa renovação compulsória visa a proteger o fundo de comércio do inquilino, que pode ter investido consideravelmente no desenvolvimento de sua clientela e na adaptação do imóvel para suas atividades. Assim, a possibilidade de revogação independente da vontade do locador oferece uma segurança jurídica importante para o inquilino, incentivando o investimento em negócios de longo prazo. Contudo, é sempre recomendável que as partes envolvidas estejam cientes de seus direitos e obrigações, buscando o assessoramento jurídico adequado para evitar conflitos e garantir que seus interesses sejam devidamente resguardados.

Por Luís Maciel
Advogado. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito e em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Caruaru/PE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).

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