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O cancelamento de passagens e pacotes feito pela 123 milhas: O consumidor não é obrigado a aceitar o Voucher oferecido?

Na sexta-feira (18) de agosto de 2023, a agência de viagens, 123 milhas, comunicou aos consumidores que haviam adquirido pacotes da linha “promo”, cuja utilização estava prevista para os meses de setembro e dezembro do corrente ano, que tais pacotes seriam suspensos, pois, segundo a empresa o mercado estaria apresentando situações adversas ao cumprimento da oferta.

A 123 milhas informou ainda que, devolveria o valor pago bem como um acréscimo de 15% sobre o valor, porém essa devolução seria em forma de voucher, de forma que, deveria ser futuramente utilizado para a aquisição de passagens ou pacotes na própria agência.

Ocorre que, a agência realizou uma oferta quando divulgou a linha “promo”, e nos termos que são previstos pelo art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, está obrigada a cumprir.

Vejamos: Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (grifos nossos).

Assim sendo, a 123 milhas é obrigada a cumprir com a concessão das passagens e pacotes, no respectivos prazos para os quais foram adquiridos. E se agência não cumprir? Bem, caso a agência de viagens permaneça com a negativa de cumprimento, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece em seu art. 35 que:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Desse modo, é importante ressaltar que, a escolha quanto a resolução da falta de cumprimento da oferta cabe ao consumidor e não ao fornecedor. O consumidor pode, livremente solicitar o cumprimento forçado da oferta, para isso é possível, caso se faça necessário, ingressar com ação judicial. Na situação, em específico das passagens e pacotes, a depender da data da viagem, é permitido dentro do processo solicitar uma Tutela de urgência, para o cumprimento mais rápido da obrigação.

O consumidor pode ainda, se desejar, apenas por sua escolha, aceitar outro produto. Nessa opção, estaria previsto o voucher, tratado pela 123 milhas em seu comunicado;

Ou o consumidor poderá ainda solicitar, a finalização do contrato pelo não cumprimento da oferta, a devolução dos valores pagos, bem como a indenização por todos os danos que possa vir a ter, como a aquisição de passeios e reservas em restaurantes, para tanto, é importante reunir todas as documentações comprobatórias.

Vale ressaltar ainda que, a oferta obrigada o fornecedor ao cumprimento, de forma que, o CDC não permite que, o fornecedor se desobrigue a prestação firmada. Diante disso, é possível perceber que, caso a 123 milhas permaneça com a postura de descumprimento da oferta “promo”, caberá aos consumidores a sua escolha, aceitar o voucher, ou outra solução prevista no Código de Defesa do Consumidor. Podendo, o consumidor, acionar a justiça, caso sua escolha não seja respeitada pela agência.

Valéria Soares
Advogada e professora do curso de Direito do Centro Universitário UNIFAVIP – WYDEN. Pós-graduada em Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Gestão Empresarial. Advogada atuante nas áreas de cível, família e sucessões, trabalho e Previdenciário.

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