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Empréstimos Consignados

Não são incomuns os casos em que aposentados, que muitas vezes recebem apenas um salário mínimo precisam solicitar empréstimos consignados.

Os empréstimos consignados, são aqueles ligados ao recebimento de algum benefício (aposentadoria, benefício de prestação de continuada), ou salário fixo, de forma que, uma vez realizado o empréstimo o contratante passará a ter um desconto no valor que perceberá mensalmente. A principal lei que regulamente é a lei 10.820 de 2003, bem como o Código Defesa do Consumidor em seu art. 3º §2º.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, segundo a previsão legal da lei acima citada, o percentual consignável é de no máximo 35% do valor percebido. Não podendo realizar empréstimos acima dessa margem sob pena de trazer danos econômicos a parte.

Importante inicialmente esclarecer que, O código de defesa do consumidor é aplicável a esse tipo de contrato. Desse modo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2591), em julgamento proferido em 07 de junho de 2006, o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. ‘Consumidor’, para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito”. Registre-se que a hipótese deu origem à súmula do STJ, nos termos que seguem: Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Importante esclarecer ainda que, quanto a esse contratos o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem que o consumidor o requeira, configurando uma prática abusiva esta atitude (Art. 39 do CDC). Além disso, é condição indispensável para a efetividade do contrato, a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito de seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito (Art. 46 do CDC).

A validade do contrato em discussão, conforme preceitua o Art. 4º, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008: Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I – a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução Conselho Monetário Nacional nº 3.110, de 31 de julho de 2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome;
A manifestação expressa (Art. 3º, III da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008) do beneficiário é requisito essencial para a validade da consignação, onde sua inobservância produz a nulidade do contrato em questão. Ressalta-se ainda a impossibilidade de autorização por telefone, onde a gravação de voz funcione como prova do ato, conforme estabelece o Art. 1º, VI, § 7º da IN/INSS/DC 121/2005.

Nesse contexto, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.

Desse modo, cabe ao fornecedor demonstrar provas que de fato o empréstimo foi devidamente solicitado e que o consumidor de fato tinha todos os esclarecimentos necessários.

Por se tratar de uma relação de consumo, a reparação, em caso de empréstimos indevidos ocorre independentemente do agente ter agido com culpa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adota a teoria da responsabilidade objetiva (Art. 12 do CDC).

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, estabelece o direito daquele que é indevidamente cobrado de receber em dobro o valor pago. Dispõe tal artigo: Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim , sendo, a partir do momento em que o consumidor de fato sabe seus direitos, pode esclarecidamente optar pelo empréstimo ou não.

Valéria Soares
Advogada e professora do curso de Direito do Centro Universitário UNIFAVIP – WYDEN. Pós-graduada em Trabalho e Processo do Trabalho. Mestre em Gestão Empresarial. Advogada atuante nas áreas de cível, família e sucessões, trabalho e Previdenciário.

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