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Direitos da pessoa com Autismo

Na nossa coluna de hoje, para fecharmos com chave de ouro esse mês tão importante -mês dedicado por completo para conscientização do Autismo- convidamos o advogado Dr. Stanley Rupert Jones, especialista em Direito Previdenciário para conversar sobre os Direitos das pessoas com Autismo.

O Dr. Stanley é especialista em Direito Previdenciário e irá compartilhar as principais e mais freqüentes dúvidas que surgem diariamente no escritório. Ele explica que o ano de 2012 foi um marco decisivo em relação aos direitos da pessoa com Autismo, mediante a Lei Federal 12.764 de 27/12/2012 que determinou que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

Importante saber onde tudo iniciou para podermos procurar o canal e as ferramentas que temos para fazer esse direito ser cumprido e respeitado, diariamente recebemos no escritório demandas referentes ao Transtorno do Espectro Autista, pois infelizmente é um classe que ainda precisa recorrer ao Judiciário para ter seu direito efetivado.

TEMA 1Autismo e Educação:

A pessoa com Autismo tem uma série de direitos nesta área, por exemplo:

  • Professor Auxiliar: O papel principal é o de “traduzir” as atividades e avaliações para uma linguagem mais clara e promover a interação social com o meio escolar. Ele precisa ser um profissional especializado, pois o trabalho dele é de extrema importância para o desenvolvimento da criança ou adolescente.

A Escola precisa apresentar um profissional capacitado que tenha controle e coordene o dia a dia da criança para que a escola seja uma ferramenta inclusiva e para evitar a segregação destas crianças. Saiba que seu filho tem o direito de permanecer e participar da mesma sala de aula dos demais colegas. Não aceite que ele seja separado dos demais, isso não é o que esperamos de uma escola inclusiva, pois uma vez estabelecida a necessidade, a escola tem a obrigação legal de conceder esse beneficio, seja escola pública ou privada sem custo adicional.

  • Preconceito – Bullying–  no ambiente escolar: Precisamos estar atentos a esse tipo de atitude. A Lei nº 13.663/2018 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) para estabelecer que as escolas devam “promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying)” e “estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz”.

Então a escola possui responsabilidade sobre qualquer ato dentro dela que configure bullying e deve criar medidas com o fim de prevenir e combater esse mal.

TEMA 2Previdência Social e Autismo:

BPC/LOAS
Direitos da pessoa com Autismo a receber um benefício assistencial junto ao INSS em sendo preenchidos todos os requisitos para sua concessão.

O INSS, por questões de logísticas, é o órgão concessor e mantenedor do Benefício de Prestação Continuada – BPC ao idoso (maior de 65 anos) ou à Pessoa com Deficiência. Tal benefício é popularmente conhecido como LOAS, sigla correspondente à Lei nº 8.742 /93 a qual  regulamentou o benefício de prestação continuada instituído pela Constituição Federal de 1988.

Têm direito ao BPC toda pessoa idosa com 65 anos de idade ou mais e toda pessoa com deficiência que gere um impedimento, total ou parcial, permanente ou temporário, causado por uma limitação física, mental, intelectual e/ou sensorial, que, em interação com alguma barreira social, ambiental, psicológica e/ou econômica, possa limitar a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

É importante frisar que além das circunstâncias acima, só poderá receber o benefício assistencial, a pessoa que tenha renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ do salário mínimo. Caso seja indeferido o requerimento pelo INSS por ser a renda igual ou superior a ¼ do salário mínimo, tal benefício poderá ser tentado pela via judicial, onde há uma relativização desse limite podendo ser comprovado o estado de necessidade por outros meios de prova de acordo com cada caso.

Para ter direito o BPC não é necessário que tenha havido contribuições prévias. Desta forma, podemos esclarecer que não se trata de um benefício previdenciário, mas sim de um benefício assistencial que, por sua vez, não dá direito ao pagamento do 13º salário nem gera direito ao recebimento de pensão por morte pelos dependentes.

TEMA 3Transporte e Autismo:

A pessoa com autismo, assim como as demais pessoas com deficiência, também têm direito de adquirir veículos novos com isenção de impostos (IPI e ICMS). Para pessoas com autismo, há uma observação importante a ser feita: Geralmente para que seja concedida a isenção de impostos, faz-se necessário que o veículo a ser adquirido seja equipado com câmbio automático (mais caro que os carros com câmbio manual), exigência dispensada para pessoas com autismo.

No estado de Pernambuco, segundo a SEFAZ/PE, para solicitar o direito à isenção de impostos, os interessados precisam seguir os seguintes passos: 

1- Dirigir-se a junta médica do DETRAN para aquisição do laudo médico.
2- De posse do laudo médico, dirigir-se ao cartório para reconhecimento de firmas. 
3- O interessado deve se dirigir à Secretaria da Fazenda – SEFAZ/PE, para receber os formulários e orientação da documentação necessária para formalizar o processo de isenção de ICMS.

OBS: Durante o período de isolamento social, com as medidas de combate ao Covid-19, a Gerência de IPVA (GSEIPVA)  está atendendo diretamente ao contribuinte através do e-mail institucional: ​gseipva@sefaz.pe.gov.br.

Isenção de IPVA: A pessoa diagnosticada com autismo também tem direito a isenção do IPVA, que já é algo mais simples do que a isenção dos impostos para a compra do carro 0 km.

Tanto carros novos, quanto usados, tenham sido comprados ou não com a isenção, cujo valor não ultrapasse os R$ 70.000,00 (de acordo com a tabela FIPE) podem ensejar a concessão da isenção do IPVA.

Viagens aéreas: Esse é mais um dos direitos que muitos desconhecem. O acompanhante de pessoas com autismo paga no máximo 20% do valor da passagem aérea segundo a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) conforme interpretação do § 1º, Art. 27 da Resolução nº 280/2013 da ANAC a qual assim determina: § 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, o operador aéreo deve prover acompanhante, sem cobrança adicional, ou exigir a presença do acompanhante de escolha do PNAE e cobrar pelo assento do acompanhante valor igual ou inferior a 20% (vinte por cento) do valor do bilhete aéreo adquirido pelo PNAE (passageiro com necessidade de assistência especial).

No Brasil, as pessoas com deficiência mental ou intelectual e, por analogia à Lei 12.764/2012, as pessoas com autismo, devem viajar sempre com acompanhante. Nesses casos, segundo a Resolução acima, o acompanhante deverá pagar, no máximo, o valor correspondente a 20% do preço da passagem área.

Para usufruir de tal direito, é necessário que seja contatada a companhia aérea e informar que irá efetuar a compra de passagem para uma pessoa com Autismo (ou outra deficiência que abranja o benefício), que essa pessoa precisa de acompanhante e quer solicitar o desconto previsto por lei, fazendo já a reserva da passagem. A empresa fornecerá um formulário, conhecido por MEDIF (Formulário de Informações Médicas) para que o médico preencha. Além do preenchimento desse formulário, o médico deve emitir um laudo informando a necessidade de acompanhante para viagens aeras.

De posse de todos os documentos, o interessado deverá encaminhá-los para a companhia aérea (seja por e-mail, ou outro meio oferecido pela mesma) e aguardar a resposta dos médicos da empresa.

Segundo a ANAC, as empresas têm um prazo de 48 horas para dar a resposta ao interessado. A própria ANAC estabelece uma multa que pode ir desde os R$ 10.000,00 até R$ 25.000,00, caso haja descumprimento da lei.

Fila Preferencial: Um dos direitos das pessoas com autismo que mais dão “dor de cabeça”  é o de fila preferencial. É comum em estabelecimentos comerciais a existência de fila para atendimento prioritário, também chamado de preferencial, mas além de idosos, pessoas com deficiência física e gestantes, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) também devem receber este atendimento. Como se sabe, o Autismo não é uma deficiência “visível” o que termina fazendo com que a efetivação desse direito seja mais difícil do que para uma pessoa que faz uso de uma cadeira de rodas, por exemplo.

É importantíssimo que haja uma propagação de informação sobre os direitos das pessoas com autismo, pois muitas pessoas não têm conhecimento da totalidade de seus direitos deixando de usufruí-los. O amplo acesso à informação ainda é algo restrito na nossa sociedade, seja pela precariedade educacional do nosso país, seja pela segregação socioeconômico-cultural. Fazer com que todos conheçam seus direitos -além de beneficiar as pessoas com autismo- pode fazer ampliar o respeito e conhecimento de causa pelos demais cidadãos fazendo que as pessoas possam desenvolver a empatia ao invés de criticar.

O conhecimento é à base da sociedade civilizada.”

Agradecemos a participação do Dr. Stanley na nossa coluna de Inclusão de hoje e como ele bem falou, esperamos que a sociedade como um todo, respeite os direitos das pessoas com deficiência para assim termos uma sociedade verdadeiramente inclusiva, onde não seja preciso mais “correr atrás” ou “lutar” pelo que é já um direito e deve ser respeitado!

Assistam ao seguinte vídeo –lindo e muito didático- porque informação é o caminho para sermos cada dia mais uma cidade que se preocupa e pensa no outro.

Beijo e até a próxima semana.

Lorena Benitez

2 comentários em “Direitos da pessoa com Autismo”

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