O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Caruaru, com atuação no Meio Ambiente e Urbanismo, recomendou ao município de Caruaru, por meio da Secretaria da Fazenda Municipal que em todas as atividades que demandem licenciamento especial em razão da reunião de público e emissão de ruídos o requerente seja expressamente orientado a procurar a URB, a GEVISA e o Corpo de Bombeiros Militar buscando tais licenciamentos específicos e ou atestado de regularidade, condicionantes prévias para a emissão ou renovação do alvará de localização e ou funcionamento.
A 3ª Promotoria recomendou ainda que, tendo em vista o funcionamento de bares e restaurantes com música ao vivo e cobrança do couvert artístico aos clientes, proceda à fiscalização necessária para efetivar o recolhimento dos tributos devidos, através por exemplo do ISS ESTIMATIVA, atentando, ainda, para a cobrança e ou execução dos débitos tributários no momento da renovação dos alvarás.
À Gerência de Vigilância Sanitária (GEVISA) foi recomendado que adote, no exercício de seu poder de polícia, atuar na fiscalização, casos de reincidências e verificação de ilícitos, em preservação da saúde pública por conta dos abusos dos ruídos sonoros, além evidentemente do Código Sanitário Municipal (Lei nº 4.000/2000), a legislação estadual superveniente e especial (Lei do Sossego – LOE nº 12.789/2005), que em seus arts. 2º e 15, incorporam os níveis de intensidade de sons ou ruídos, bem como o método utilizado para a medição e avaliação, fixado pelas normas NBR 10.151 e NBR 10.152. ambas da Associação Brasileira das Normas (ABNT).
Por sua vez, foi recomendado à Autarquia de Urbanização e Meio Ambiente de Caruaru (URB), que sendo órgão responsável pelo licenciamento para a emissão de ruídos sonoros, faça constar em todas as concessões ou renovações da licença ambiental a advertência expressa de obediência aos níveis de intensidade de sons ou ruídos previstos na Lei do Sossego – LOE nº 12.789/2005, e atualizados pela norma NBR 10.151 da ABNT, sem prejuízo de um termo de compromisso subscrito pelo requerente para observar tais limites de decibéis, sob pena de sua transgressão acarretar o cancelamento da licença.
Já à Procuradoria Geral do Município de Caruaru foi recomendado que engendre esforços para atuação integrada com os órgãos municipais ora recomendados, para fins de conferir exequibilidade às multas administrativas aplicadas e não adimplidas, inserindo-as na dívida ativa municipal e as executando extra oujudicialmente, além de realização de estudos para atualização e aperfeiçoamento do Código Sanitário Municipal.
Por fim, ao Comando do 4º Batalhão de Polícia Militar de Caruaru, que, entre outras medidas, forneça apoio sempre que solicitado aos órgãos municipais no combate à poluição ambiental sonora (GEVISA, URB e SECOP), não se furtando da apreensão de instrumentos sonoros e ou a condução em flagrante dos responsáveis pelos estabelecimentos poluentes, quando constatadas práticas ilícitas, especialmente a perturbação de sossego (art. 42, III, Lei das Contravenções Penais), a poluição ambiental (art. 54, Lei de Crimes Ambientais), e o exercício de atividade potencialmente poluidora sem licenciamento ambiental (art. 60, Lei de Crimes Ambientais).
Mais informações, a recomendação do promotor de Justiça Óscar Ricardo de Andrade Nóbrega, foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do MPPE de 09 de maio.