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Direitos do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido na planta.

Adquirir um imóvel na planta é saber que existirá um prazo para a conclusão e entrega dessa unidade imobiliária. A conclusão de um empreendimento depende de vários fatores, no entanto, apesar destes, o contrato de aquisição precisa determinar com clareza quando o consumidor receberá seu imóvel. A partir da Lei 13.782/18, conhecida como Lei de Distrato, ficaram estabelecidas as penalidades para a construtora em caso de atraso na entrega do imóvel.

Cada pessoa que adquire o imóvel possui suas particularidades; muitos programam casamentos, outros desejam mudar de cidade, e visando atender a esses prejuízos quando do atraso da entrega, a lei estabelece o direito de escolha por parte do comprador: se não deseja mais dar continuidade ao contrato ou se prefere receber uma multa por mês até a entrega do imóvel.

É importante ressaltar que, além do prazo estabelecido em contrato para a entrega, a lei mencionada possibilita a prorrogação desse prazo por mais 180 dias, sem gerar prejuízo para a vendedora. Contudo, após o transcurso desses prazos, o adquirente poderá desfazer (resolução) do contrato, tendo, assim, o direito de receber a devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida no contrato, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir da resolução.

 Caso o comprador opte por aguardar a entrega do imóvel, será devida ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega da unidade, uma indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente conforme o índice estipulado em contrato. Essas regras garantem que os direitos dos compradores sejam respeitados se houver atrasos na entrega, permitindo agir de forma justa se o contrato não for cumprido. Isso ajuda a equilibrar a relação entre quem compra e quem vende, trazendo mais transparência e confiança para o mercado imobiliário.

Por Luís Maciel
Advogado. Pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito e em Direito Civil e Empresarial pela Damásio Educacional. Presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB Caruaru/PE. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).

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