Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski que declarou a impossibilidade da utilização de elementos obtidos por meio do acordo de leniência da Odebrecht sejam utilizados como prova, direta ou indiretamente, contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva na ação penal referente à sede do Instituto Lula.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/2, no julgamento de agravo regimental do Ministério Público Federal (MPF) na Reclamação (RCL) 43007. Em junho do ano passado, Lewandowski havia deferido, de ofício, habeas corpus incidental na reclamação, por entender que a declaração de suspeição do ex-juiz Sérgio Moro em relação ao ex-presidente, nos Habeas Corpus (HCs) 193726 e 164493, contamina todas as provas obtidas contra ele a partir de sua atuação na ação penal.
Em seu voto no agravo, o relator observou que, conforme a decisão do STF, como Moro desempenhara papel ativo na condução da ação penal relativa à sede do Instituto Lula, desde a sua fase embrionária, eventuais provas obtidas a partir do acordo estariam contaminadas – entre elas o acordo de leniência, recepcionado por ele como prova da acusação.
Precedentes
Ricardo Lewandowski afastou o argumento do MPF de que teria havido alargamento indevido dos limites da reclamação. Segundo ele, Lula buscava, há mais de quatro anos, sem êxito, acesso à íntegra do material que serviu de base para a sua acusação, especialmente ao acordo de leniência da Odebrecht e aos documentos que lhe dizem respeito, conforme prevê a Súmula Vinculante 14, tema que é o objeto da RCL.
O ministro lembrou, ainda, que a Segunda Turma do STF, por ampla maioria (4 a 1), confirmou sua decisão de permitir à defesa de Lula o acesso às mensagens arrecadadas na Operação Spoofing, que investiga a invasão de dispositivos eletrônicos de autoridades, como Sérgio Moro e o ex-procurador da República Deltan Dallagnol.
Para o relator, a plausibilidade do direito invocado pela defesa de Lula leva à declaração de inviabilidade do uso de provas irremediavelmente contaminadas. Ele também considera caracterizado o risco iminente de instauração de nova persecução penal, ou mesmo de imposição de medidas constritivas contra o ex-presidente, com a utilização do acordo de leniência da Odebrecht e elementos de prova dele decorrentes.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Os ministros Edson Fachin e André Mendonça votaram pelo provimento ao agravo regimental. O primeiro assentava a possibilidade de utilização dos elementos de informação originários do acordo de leniência, e o segundo entende que o objeto da reclamação era exclusivamente a obtenção de acesso aos elementos contidos no acordo de leniência, não abrangendo nem a validade nem a valoração dessa prova ou de outras posteriormente incluídas no processo.
Foto: Gervásio Baptista/SCO/STF
Fonte: STF