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Volta às aulas da pessoa com deficiência

Percebeu que anualmente se fala nos meios de comunicação sobre o retorno às aulas, sobre o material que as instituições podem e não podem solicitar na lista de materiais; se fala até de como será o retorno nesse período de aumento de casos de Influenza H3N2 e Covid-19 e dos cuidados que as famílias e a escola precisam ter para que tudo ocorra dentro da normalidade e segurança coletiva, mas não se fala sobre os direitos nem sobre o que pode ou não pode a instituição proibir ou deixar de fazer em relação às crianças com deficiência matriculadas na escola, não se fala sobre os direitos que as crianças e adolescentes com deficiência em período escolar tem, e que precisam ser respeitados e cumpridos pela sociedade, instituições e demais.

Concorda que somos diferentes e que temos características, talentos e interesses únicos? Enquanto algumas pessoas dominam diferentes linguagens e são apaixonados por histórias, outros preferem desafios matemáticos e projetos de ciências, por exemplo. Cada um de nós tem uma trajetória de vida singular, com diferentes condições sociais, emocionais, físicas e intelectuais, e que precisam ser atendidas, o que não acontece quando falamos em escolas que usam métodos “padronizados” de ensino. 

A educação inclusiva é aquela que abre espaço para todas as crianças, incluindo as que apresentam necessidades especiais, estas crianças e adolescente têm direito à Educação em escola regular. Importante frisar que o convívio e a acolhida – sem segregação – pode contribuir muito para a construção de uma visão inclusiva para as crianças e adolescentes que vivenciam a escola. Mas esse processo de inclusão, só é possível se toda equipe diretiva (principalmente) trabalhar em prol disso para aplicá-lo no dia a dia da escola. Os gestores devem saber o que diz a Constituição, mas principalmente conhecer o Plano Nacional de Educação (PNE), que estabelece a obrigatoriedade de pessoas com deficiência e com qualquer necessidade especial de frequentar ambientes educacionais inclusivos.

O que diz o Plano Nacional de Educação (PNE): “A educação especial se destina às pessoas com necessidades especiais no campo da aprendizagem, originadas quer de deficiência física, sensorial, mental ou múltipla, quer de características como altas habilidades, superdotação ou talentos. A integração dessas pessoas no sistema de ensino regular é uma diretriz constitucional (art. 208, III), fazendo parte da política governamental há pelo menos uma década.”

Então, podemos dizer que a inclusão na educação inicia-se, portanto, pela garantia de pleno acesso às crianças com deficiência à educação infantil, com a efetivação das medidas necessárias à consecução da meta de inclusão plena.

Certo é, que a falta de informação, ainda permite que inúmeras famílias com crianças e adolescentes com alguma necessidade ou deficiência tenham os seus direitos desrespeitados.

Principais dúvidas que surgem nas famílias nesse período de volta às aulas:

  • As escolas são obrigadas a oferecer vagas para alunos com deficiência?

A Constituição Federal determina no Art. 205 que A EDUCAÇÃO É DIREITO DE TODOS, e a Resolução do CNE/CEB nº 2/2001, a qual define as diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica, determina que as escolas do ensino regular devem matricular todos os alunos em suas classes comuns, com os apoios necessários. Esse apoio pode constituir parte do atendimento educacional especializado (previsto no Art. 208 da Constituição Federal) e pode ser realizado em parceria com o sistema público de ensino. Fonte: http://portal.mec.gov.br

Qualquer escola, pública ou particular, que negar matrícula a um aluno com deficiência comete crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Art. 8º da Lei nº 7.853/89)

  • A escola pode cobrar valor adicional na mensalidade, pelo fato do meu filho ter deficiência?

Não, a Lei nº nº 13.146/15 promove a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e garante o seu direito à educação, sem qualquer forma de discriminação, então, o ato de cobrar a matrícula ou a mensalidade com valor maior nos casos envolvendo alunos com alguma deficiência É PROIBIDA pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, pois em seu artigo 27 assim diz:

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.

  • Meu filho não usa máscara, de jeito nenhum, e agora?

A lei n° 14.019/2020, em vigor desde o dia 3 de julho, sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras em todo o País, tem exceções para pessoas com deficiência, em alguns casos.

“A obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade”, determina o artigo 3° (§ 7º).

  • Então, famílias, é bom levar em consideração as seguintes observações:

– O uso do acessório prejudica a socialização de alunos com deficiência auditiva, especialmente os que praticam leitura labial ou se comunicam por língua de sinais.

Uma possível solução é adotar o uso de máscaras transparentes ou flexibilizar o uso para esses estudantes, seus professores, intérpretes de línguas de sinais e colegas de classe em algumas ocasiões, sempre mantendo o distanciamento social indicado.

– O uso de máscara pode representar maior dificuldade de tolerância para alunos com transtornos do espectro autista. Nesses casos, o uso deve ser flexibilizado, seguindo as demais medidas de higiene e distanciamento social. – Pessoas que tenham movimentos dos membros superiores reduzidos e não conseguem remover a máscara sozinhas quando necessário não devem ser obrigadas a usá-las, uma vez que há risco de sufocamento. Fonte: https://escolasexponenciais.com.br

Concluímos então, que a escola deve assegurar a participação de todos, acolhendo a diversidade e as múltiplas formas de aprender, então, ai sim, estaremos falando em uma educação verdadeiramente inclusiva. Lembrando que isso depende de um conjunto de atividades pedagógicas, administrativas e estruturantes relacionadas à inclusão do estudante com deficiência na escola e do apoio da família nesse processo.

Engana-se quem pensa que cada um deve cumprir seu papel separadamente, a parceria entre família e escola é um dos principais elementos para o sucesso da educação e pleno desenvolvimento infantil.

A inclusão social e a educação especial/inclusiva ainda lutam para ser tema relevante na sociedade, porém, infelizmente, muito pouco se fala sobre crianças com necessidades especiais em sala de aula, retorno às aulas ou sobre os direitos que precisam ser respeitados e principalmente, efetivados! Que possamos ser “transmissores” de informações em prol da causa, tendo sempre em mente que a luta pelo respeito e inclusão é um dever coletivo! Vamos juntos?

Lorena Benitez
Paraguaia, Acadêmica de Direito e Marketing, Membra colaboradora da Comissão de Direitos dos Refugiados da OAB/PE, Membra do Comitê Interinstitucional de Proteção aos Direitos da Pessoa em Condição de Migração, Refúgio e Apátrida de PE – COMIGRAR

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